Rótulo de vinho não precisa informar quantidade de sódio ou calorias

O disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica nos casos de rótulo de vinho, conforme decisão do STF.
O disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica nos casos de rótulo de vinho, conforme decisão do STJ.

A quantidade de sódio ou de calorias contidas no vinho não precisa constar nos rótulos das garrafas já que a legislação aplicável não obriga os fabricantes a fornecer tais informações ao consumidor. A decisão, unânime, foi dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para os ministros que julgaram o caso, é importante conhecer os ingredientes nutricionais dos produtos alimentícios. Entretanto, a rotulagem do vinho observa lei específica. Desta forma, fica afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com base no princípio da especialidade.

A decisão da turma foi tomada depois de analisar um recurso apresentado pela Vinícola Perini. A vinícola questionou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que a obrigava a divulgar tais informações nos rótulos.

O TJSP aceitou os argumentos apresentados em ação coletiva pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec), que defendeu a aplicação do CDC, uma vez que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não regulamenta a rotulagem de bebidas alcoólicas.

Regulação

Para o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, cabe ao Estado fiscalizar a comercialização e a publicidade de bebidas alcoólicas. Segundo ele, para proteger a saúde dos consumidores e promover a venda de produtos de qualidade.

“Todavia, a regulação encontra limites na livre concorrência e nos possíveis impactos que novas exigências refletem tanto nas empresas como na livre economia de mercado”, afirmou o ministro, ao ressaltar que a Vinícola Perini teria cumprido a legislação do setor.

O artigo 2º da Lei 8.918/1994 prevê o registro necessário para comercialização de bebidas, mas exclui a incidência sobre bebidas derivadas da uva, entre elas o vinho.
O artigo 2º da Lei 8.918/1994 prevê o registro necessário para comercialização de bebidas, mas exclui a incidência sobre bebidas derivadas da uva, entre elas o vinho.

O ministro ressaltou ainda que o artigo 2º da Lei 8.918/1994 prevê o registro necessário para comercialização de bebidas, mas o seu decreto regulamentador, no parágrafo único do artigo 1º, exclui expressamente de sua incidência as bebidas derivadas da uva, entre elas o vinho.

“A legislação aplicável à espécie, portanto, não obriga a recorrente a inserir nos rótulos das bebidas que comercializa – no caso, vinhos – informações acerca da quantidade de sódio ou de calorias (valor energético) contida no produto”, afirmou o relator.

Produto singular

Para o relator, o consumidor antes de adquirir o vinho, já recebe a informação exigida por lei, suficiente para cumprir com a finalidade de prevenção de danos à saúde. “O rótulo do vinho é, sem dúvida, uma forma de comunicação entre produtores e consumidores, e, em regra, é padronizado no mundo inteiro”, afirmou.

O ministro destacou que a produção de vinho difere de outros alimentos por não possuir uma fórmula certa e ter características próprias que dificultam a informação nutricional. Pois para ele,  são feitos com ingredientes únicos, dependendo do tempo de armazenagem e de condições da natureza.

“Ademais, a análise nutricional é conduzida diferentemente por região, não havendo falar em receita padrão da bebida, sob pena de reduzir a qualidade em determinadas hipóteses e quebrar a exclusividade do produto. É considerado, em princípio, a single ingredient food (um produto singular) em muitas regulações internacionais”, analisou.

Desvantagem comercial

Villas Bôas Cueva disse ainda que, se a decisão do TJSP fosse mantida, a Vinícola Perini ficaria em desvantagem comercial com relação às concorrentes, liberadas de cumprir a obrigação.

Além disso, acrescentou o relator, a exigência à Vinícola Perini “viola frontalmente o livre exercício de determinada atividade econômica, não cabendo ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, substituir-se à lei especial e suas normas técnicas regulamentadoras, criando, indiretamente, obrigação restrita às partes, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes”.

 

Fonte: STJ.

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Quem Sou

Sou Etienne Carvalho, jornalista, sommelier formada pela ABSRS e pela FISAR, com qualificação nível 3 WSET. Atualmente, atuo como diretora e professora da ABS-DF e sigo me aprofundando no mundo do vinho como estudante de Enologia. Apaixonada por vinhos, viagens, leitura e escrita, criei este espaço para compartilhar minhas experiências e descobertas com quem, assim como eu, acredita que o conhecimento e a paixão tornam cada taça ainda mais especial.

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