Rótulo de vinho não precisa informar quantidade de sódio ou calorias

O disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica nos casos de rótulo de vinho, conforme decisão do STF.
O disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica nos casos de rótulo de vinho, conforme decisão do STJ.

A quantidade de sódio ou de calorias contidas no vinho não precisa constar nos rótulos das garrafas já que a legislação aplicável não obriga os fabricantes a fornecer tais informações ao consumidor. A decisão, unânime, foi dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para os ministros que julgaram o caso, é importante conhecer os ingredientes nutricionais dos produtos alimentícios. Entretanto, a rotulagem do vinho observa lei específica. Desta forma, fica afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com base no princípio da especialidade.

A decisão da turma foi tomada depois de analisar um recurso apresentado pela Vinícola Perini. A vinícola questionou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que a obrigava a divulgar tais informações nos rótulos.

O TJSP aceitou os argumentos apresentados em ação coletiva pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec), que defendeu a aplicação do CDC, uma vez que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não regulamenta a rotulagem de bebidas alcoólicas.

Regulação

Para o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, cabe ao Estado fiscalizar a comercialização e a publicidade de bebidas alcoólicas. Segundo ele, para proteger a saúde dos consumidores e promover a venda de produtos de qualidade.

“Todavia, a regulação encontra limites na livre concorrência e nos possíveis impactos que novas exigências refletem tanto nas empresas como na livre economia de mercado”, afirmou o ministro, ao ressaltar que a Vinícola Perini teria cumprido a legislação do setor.

O artigo 2º da Lei 8.918/1994 prevê o registro necessário para comercialização de bebidas, mas exclui a incidência sobre bebidas derivadas da uva, entre elas o vinho.
O artigo 2º da Lei 8.918/1994 prevê o registro necessário para comercialização de bebidas, mas exclui a incidência sobre bebidas derivadas da uva, entre elas o vinho.

O ministro ressaltou ainda que o artigo 2º da Lei 8.918/1994 prevê o registro necessário para comercialização de bebidas, mas o seu decreto regulamentador, no parágrafo único do artigo 1º, exclui expressamente de sua incidência as bebidas derivadas da uva, entre elas o vinho.

“A legislação aplicável à espécie, portanto, não obriga a recorrente a inserir nos rótulos das bebidas que comercializa – no caso, vinhos – informações acerca da quantidade de sódio ou de calorias (valor energético) contida no produto”, afirmou o relator.

Produto singular

Para o relator, o consumidor antes de adquirir o vinho, já recebe a informação exigida por lei, suficiente para cumprir com a finalidade de prevenção de danos à saúde. “O rótulo do vinho é, sem dúvida, uma forma de comunicação entre produtores e consumidores, e, em regra, é padronizado no mundo inteiro”, afirmou.

O ministro destacou que a produção de vinho difere de outros alimentos por não possuir uma fórmula certa e ter características próprias que dificultam a informação nutricional. Pois para ele,  são feitos com ingredientes únicos, dependendo do tempo de armazenagem e de condições da natureza.

“Ademais, a análise nutricional é conduzida diferentemente por região, não havendo falar em receita padrão da bebida, sob pena de reduzir a qualidade em determinadas hipóteses e quebrar a exclusividade do produto. É considerado, em princípio, a single ingredient food (um produto singular) em muitas regulações internacionais”, analisou.

Desvantagem comercial

Villas Bôas Cueva disse ainda que, se a decisão do TJSP fosse mantida, a Vinícola Perini ficaria em desvantagem comercial com relação às concorrentes, liberadas de cumprir a obrigação.

Além disso, acrescentou o relator, a exigência à Vinícola Perini “viola frontalmente o livre exercício de determinada atividade econômica, não cabendo ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, substituir-se à lei especial e suas normas técnicas regulamentadoras, criando, indiretamente, obrigação restrita às partes, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes”.

 

Fonte: STJ.

Comentários
Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest

Quem Sou

Sou Etienne Carvalho, jornalista, sommelier formada pela ABSRS e pela FISAR, com qualificação nível 3 WSET. Atualmente, atuo como diretora e professora da ABS-DF e sigo me aprofundando no mundo do vinho como estudante de Enologia. Apaixonada por vinhos, viagens, leitura e escrita, criei este espaço para compartilhar minhas experiências e descobertas com quem, assim como eu, acredita que o conhecimento e a paixão tornam cada taça ainda mais especial.

Categorias

Veja Também

Ticiana Werner celebra 18 anos com menu especial de aniversário

O Ticiana Werner Restaurant & Wine Bar completa 18 anos e marca a data com…

Mané Mercado amplia menu com linha de shakes proteicos

SHAKENÉ reúne opções com alto teor de proteína, além de smoothies sem adição de proteína…

Aroma apresenta novo menu com 25 pratos

Restaurante da 407 Sul inicia nova fase com cardápio autoral, ambientes renovados, carta de vinhos…

Corrientes 348 retorna a Brasília com nova unidade

Casa de carnes premiada retorna à capital com operação própria no Partage Lago Sul Shopping…